Inventário e Partilha
Com a edição da lei federal de nº 11.441 de 04 de janeiro de 2.007, os Tabelionatos passaram a lavrar as escrituras de inventário e partilha amigável, desde que o falecido não tenha deixado testamento ou herdeiros menores e incapazes, havendo a necessidade de assistência por advogado.
Serão inventariados todos os bens deixados, tais como imóveis, direitos e posse; veículos, semoventes; dinheiro, jóias, objetos de ouro e prata e pedras preciosas; ações, títulos e dívidas.
A escritura pública de inventário e partilha é título hábil para registro, transferências junto a DETRANS, Instituições Financeiras, Juntas Comerciais, etc e independe de homologação judicial. Admite-se a sobrepartilha referente a inventário e partilha judiciais já findos. Admite-se representação por procurador, através de instrumento público, com poderes específicos para inventariar e partilhar bens.
Documentos a serem apresentados para lavradura de escritura de inventário e partilha.
Cartório Rabelo 1° Ofício de Notas
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